REsp
Recurso Especial
Processo nº 947555
ID do Registro
#69779d5b2d552
200700949235
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). CABIMENTO. TUTELA ADEQUADA E
EFETIVA DOS INTERESSES DIFUSOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO NAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
1. Hipótese em que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública
com o escopo de compelir a adequação das atividades de unidade
industrial da Petrobras S/A (Refinaria Gabriel Passos - REGAP) às
normas ambientais, considerando a alta concentração de emissões
atmosféricas e de efluentes líquidos, bem como o descumprimento de
Termo de Compromisso firmado anteriormente.
2. O pedido foi julgado procedente em parte pelo Juízo de 1º grau,
que impôs à ré obrigações de fazer e de não fazer, todas sob pena de
multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Tribunal
de Justiça proveu parcialmente os apelos do Parquet e da ré: ampliou
a condenação, mas revogou a multa cominatória fixada na sentença,
sob equivocada premissa jurídica, aspecto que comporta a
manifestação do STJ.
3. A insurgência recursal refere-se à multa diária, afastada no
acórdão recorrido pelos seguintes fundamentos, em síntese: a) a
Petrobras obteve licenciamento e tem cumprido as medidas que lhe
foram impostas, cuja fiscalização, doravante, caberá à
Administração; e b) não cabe ao Judiciário intervir na competência
dos órgãos administrativos nem onerar, injustamente, a atividade
econômica da recorrida.
4. Fazer valer a autoridade da prestação jurisdicional é uma das
mais evidentes expressões concretas do Estado de Direito e da
posição dos juízes de garante último dos direitos e deveres a ele
inerentes.
5. Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC ("O juiz poderá ... impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor..."), a
cominação de astreintes é facultativa. De maneira diversa, no campo
da Ação Civil Pública, considerando a natureza dos sujeitos,
direitos e bens protegidos, a própria lei se encarrega de indicar a
sua obrigatoriedade ("o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do
autor", art. 11, da Lei 7.347/1985), sempre que presentes indícios
ou risco de que o réu resistirá ao cumprimento do provimento
judicial.
6. A sentença impôs diversas obrigações específicas à Petrobras, não
tendo sido constatado de forma cabal que foram exauridas ou
superadas com o licenciamento obtido. Ademais, é um paradoxo ampliar
a condenação e afirmar que já não há a obrigação a ser cumprida.
7. A finalidade precípua da Ação Civil Pública é obter a tutela
adequada e efetiva dos interesses metaindividuais, devendo ser
assegurada, na medida do possível, a preservação e a reparação do
bem lesado.
8. Um dos instrumentos legais para induzir o cumprimento de
obrigações de fazer e de não fazer é a fixação de astreintes na
sentença (art. 461 do CPC, art. 84 do CDC e art. 11 da Lei
7.347/1985).
9. O Poder Judiciário está autorizado a fixar astreintes para
assegurar o cumprimento de sua própria decisão, sem prejuízo da
atuação dos órgãos administrativos competentes no exercício do poder
de polícia ambiental, razão pela qual não há falar em indevida
ingerência judicial nas funções da Administração Pública.
10. Diferem, substancial e finalisticamente, a multa coercitiva
judicial (astreintes) e a multa administrativa, bem como outras
medidas que possam ser utilizadas pelo Administrador no exercício de
seu poder de polícia. Primeiro, porque as astreintes não apresentam
natureza punitiva (= índole retrospectiva), mas tão-só persuasiva (=
índole prospectiva); segundo, porque visam a garantir a autoridade e
a eficácia da propria decisão judicial, em nada afetando ou
empobrecendo os poderes inerentes à Administração Pública.
11. Os valores correspondentes à astreinte, por óbvio, somente
poderão ser executados se a Petrobras deixar de atender às
obrigações impostas na sentença.
12. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). IGOR VASCONCELOS SALDANHA, pela parte RECORRIDA: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS