REsp
Recurso Especial
Processo nº 891512
ID do Registro
#69779d5b2d350
200601813455
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE
MISTURA ÁCIDA. TRANSBORDO PARA OUTRA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CONCRETA
PARA OBSTAR O AGRAVAMENTO DO DANO. REQUISIÇÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, em outubro/1998, com o fito de impor medidas
concretas destinadas a cessar o vazamento de mistura ácida do navio
Bahamas no canal que liga Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico.
Deferiram-se, liminarmente, o pedido de manutenção do navio Yeros no
Porto do Rio Grande e sua requisição, de forma remunerada, para
realizar a descarga da mistura ácida da embarcação sem liberação no
meio ambiente.
2. O pedido foi julgado procedente em parte, tendo sido afastada a
participação dos entes públicos e condenado os demais réus a
realizarem o transbordo da carga ácida contida no navio Bahamas da
seguinte forma: descarga a ser realizada pela empresa de salvatagem
Smit Tak BV, às expensas de Chemoil International Limited e
Liverpool & London P&I, respectivamente armadora e seguradora da
embarcação sinistrada. O Tribunal Regional Federal manteve a
sentença.
3. Para que fique claro, a controvérsia posta nos Recursos Especiais
cinge-se à condenação, com base em dispositivo constitucional, das
recorrentes a cumprirem medida considerada urgente e essencial para
interromper a continuidade do grave dano ambiental, sendo a apuração
da responsabilidade (e eventual solidariedade) pela sua ocorrência
objeto de outra Ação Civil Pública, posteriormente ajuizada e ainda
em trâmite.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. As alegações de ilegitimidade passiva não prosperam, tendo em
vista que a condenação não está assentada na responsabilidade pelo
dano, e sim na necessidade da medida e no poder de requisição
previsto no art. 5º, XXV, da Constituição da República, cuja análise
extrapola os limites do Recurso Especial.
6. Na hipótese, a condenação foi imposta a quem possuía condições
de, naquele momento e circunstâncias, cumprir a requisição
considerada excepcional e indispensável para impedir o agravamento
do dano ambiental.
7. A análise do argumento de que o seguro marítimo celebrado não
prevê os riscos tratados na legislação em comento demanda reexame
dos elementos contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7
do STJ.
8. O argumento da recorrente Smit Tak BV, de que o art. 13 da Lei
7.542/1986 não lhe é aplicável, por se tratar de empresa de
salvatagem, é insuficiente para alterar o acórdão recorrido.
Conforme já salientado, a sua legitimidade não está associada a
eventual responsabilidade pelo dano, e sim à possibilidade de, junto
com os demais réus, cumprir a requisição, de fundo constitucional,
considerada excepcional e imprescindível para impedir a continuidade
do grave dano ambiental.
9. O art. 515 do CPC carece de prequestionamento, pois o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a norma nele contida, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ADRIANO FERRAZ JACQUES, pela parte RECORRENTE: SMIT TAK BV