REsp

Recurso Especial

Processo nº 891512
ID do Registro #69779d5b2d350
200601813455
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-08-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE MISTURA ÁCIDA. TRANSBORDO PARA OUTRA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CONCRETA PARA OBSTAR O AGRAVAMENTO DO DANO. REQUISIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/1998, com o fito de impor medidas concretas destinadas a cessar o vazamento de mistura ácida do navio Bahamas no canal que liga Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico. Deferiram-se, liminarmente, o pedido de manutenção do navio Yeros no Porto do Rio Grande e sua requisição, de forma remunerada, para realizar a descarga da mistura ácida da embarcação sem liberação no meio ambiente. 2. O pedido foi julgado procedente em parte, tendo sido afastada a participação dos entes públicos e condenado os demais réus a realizarem o transbordo da carga ácida contida no navio Bahamas da seguinte forma: descarga a ser realizada pela empresa de salvatagem Smit Tak BV, às expensas de Chemoil International Limited e Liverpool & London P&I, respectivamente armadora e seguradora da embarcação sinistrada. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença. 3. Para que fique claro, a controvérsia posta nos Recursos Especiais cinge-se à condenação, com base em dispositivo constitucional, das recorrentes a cumprirem medida considerada urgente e essencial para interromper a continuidade do grave dano ambiental, sendo a apuração da responsabilidade (e eventual solidariedade) pela sua ocorrência objeto de outra Ação Civil Pública, posteriormente ajuizada e ainda em trâmite. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. As alegações de ilegitimidade passiva não prosperam, tendo em vista que a condenação não está assentada na responsabilidade pelo dano, e sim na necessidade da medida e no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição da República, cuja análise extrapola os limites do Recurso Especial. 6. Na hipótese, a condenação foi imposta a quem possuía condições de, naquele momento e circunstâncias, cumprir a requisição considerada excepcional e indispensável para impedir o agravamento do dano ambiental. 7. A análise do argumento de que o seguro marítimo celebrado não prevê os riscos tratados na legislação em comento demanda reexame dos elementos contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O argumento da recorrente Smit Tak BV, de que o art. 13 da Lei 7.542/1986 não lhe é aplicável, por se tratar de empresa de salvatagem, é insuficiente para alterar o acórdão recorrido. Conforme já salientado, a sua legitimidade não está associada a eventual responsabilidade pelo dano, e sim à possibilidade de, junto com os demais réus, cumprir a requisição, de fundo constitucional, considerada excepcional e imprescindível para impedir a continuidade do grave dano ambiental. 9. O art. 515 do CPC carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a norma nele contida, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ADRIANO FERRAZ JACQUES, pela parte RECORRENTE: SMIT TAK BV
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