EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1196581
ID do Registro
#69779d5b2cc43
201000990057
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-29
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTÃO
VEREADOR. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PECUNIÁRIOS. CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de
Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão.
2. In casu, afastada a ilegitimidade passiva do ora embargante, em
observância ao devido processo legal, impunha-se a anulação do
aresto recorrido e a consequente remessa dos autos ao Tribunal de
origem para análise de mérito do recurso de apelação.
3. Embargos acolhidos para, modificando o dispositivo proferido no
recurso especial, anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal a
quo, superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
julgar o recurso de apelação como entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, modificando o dispositivo proferido no recurso
especial, anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal "a quo",
superada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", julgar o
recurso de apelação como entender de direito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.