EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1196581
ID do Registro #69779d5b2cc43
201000990057
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-29
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTÃO VEREADOR. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PECUNIÁRIOS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. In casu, afastada a ilegitimidade passiva do ora embargante, em observância ao devido processo legal, impunha-se a anulação do aresto recorrido e a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise de mérito do recurso de apelação. 3. Embargos acolhidos para, modificando o dispositivo proferido no recurso especial, anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal a quo, superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgar o recurso de apelação como entender de direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, modificando o dispositivo proferido no recurso especial, anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal "a quo", superada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", julgar o recurso de apelação como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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