REsp
Recurso Especial
Processo nº 896044
ID do Registro
#69779d5b2cabc
200602239343
-
HERMAN BENJAMIN
2011-04-19
-
2010-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO.
EMPRESA BENEFICIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade
administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente
respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva
contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no
Pará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de
Vigilância, em 1998.
2. A ação foi proposta contra Roberto Jorge Maia Jacob, então
Coordenador-Geral da fundação, por autorizar a despesa; Noélia Maria
Maues Dias Nascimento, servidora que efetivou os pagamentos por meio
de ordens bancárias, a despeito da ciência da irregularidade; e
Carlos Gean Ferreira de Queiroga, gerente responsável pelas empresas
beneficiadas.
3. O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de improbidade diante
da comprovação de pagamentos irregulares e posterior celebração de
contratos com data retroativa, tendo julgado o pedido parcialmente
procedente por constatar que alguns serviços foram prestados. Os
réus foram condenados a ressarcir, solidariamente, o montante de R$
39.658,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e dois centavos), além das sanções de suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de
contratar com o Poder Público.
4. As apelações foram julgadas prejudicadas pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que, de ofício, declarou nula a sentença e
determinou o retorno dos autos para citação das empresas e de seus
representantes legais.
5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário
entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato
ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas
no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).
Precedentes do STJ.
6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de
improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei
8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal
de formação de litisconsórcio passivo necessário.
7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA,
pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe
da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.
8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista
que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA
sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo
ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento
de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário.
Precedente do STJ.
9. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos
responsáveis pelas irregularidades e também o particular que
representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos,
mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de
inclusão, no pólo passivo, da pessoa jurídica beneficiada.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.