REsp
Recurso Especial
Processo nº 1004942
ID do Registro
#69779d5b2c54b
200702641267
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-18
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2011-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DO
PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º,
§ 1º, DA LC 76/1993.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso da oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de
prequestionar a matéria discutida, deve ser afastada a multa
prevista no art. 538 do CPC (incidência da Súmula 98/STJ).
3. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na
faixa de fronteira do Estado do Paraná.
4. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do
domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação,
desde que suscitado pela própria entidade pública, a quem caberia
pagar por eventual indenização.
5. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área
expropriada, há, in casu, Ação Civil Pública em que se discute a
propriedade do imóvel (fatos incontroversos).
6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel
desapropriado impede o levantamento do depósito judicial, nos termos
do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da
LC 76/1993.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.