AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1180487
ID do Registro
#69779d5b2c393
201000294637
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-15
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2011-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO RECORRENTE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OCASIÃO DA
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPC. MATÉRIA DO ART. 50 DO
CPC NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto,
qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de
se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A matéria constante do art. 50 do CPC não se encontra
prequestionada, razão pela qual não merece conhecimento o recurso
especial, nessa parte. Inteligência da Súmula n. 282 do STF.
3. Não se vislumbra a alegada violação do art. 499 do CPC, tendo em
vista que ficou assentado nos autos que a ora agravante não possui
interesse jurídico que legitimasse sua inclusão no feito na
qualidade de assistente litisconsorcial. Inexistindo recurso
impugnando tal matéria, é de se reconhecer a ocorrência do instituto
da preclusão.
4. "Na forma do artigo 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o
recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de
prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo
econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o
interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial" (EDcl na MC 16.286/MA, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010). Isso considerado, o recurso
da recorrente, na qualidade de terceira prejudicada, não poderia ter
sido mesmo conhecido, em razão da ausência de interesse jurídico
(questão preclusa), pois "a legitimidade para recorrer (assim como o
interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos,
razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de
declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro
prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC" (EDcl no REsp
1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 2/9/2010).
5. Não nega vigência ao art. 499 do CPC o acórdão recorrido que, em
razão da ausência do interesse jurídico, não conhece do recurso de
embargos de declaração opostos por quem se diz terceiro prejudicado.
Precedentes: AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009; REsp 1056784/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008 e REsp
762.093/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/6/2008.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.