AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1180487
ID do Registro #69779d5b2c393
201000294637
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-15
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2011-04-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO RECORRENTE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OCASIÃO DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPC. MATÉRIA DO ART. 50 DO CPC NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A matéria constante do art. 50 do CPC não se encontra prequestionada, razão pela qual não merece conhecimento o recurso especial, nessa parte. Inteligência da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se vislumbra a alegada violação do art. 499 do CPC, tendo em vista que ficou assentado nos autos que a ora agravante não possui interesse jurídico que legitimasse sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Inexistindo recurso impugnando tal matéria, é de se reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão. 4. "Na forma do artigo 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (EDcl na MC 16.286/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010). Isso considerado, o recurso da recorrente, na qualidade de terceira prejudicada, não poderia ter sido mesmo conhecido, em razão da ausência de interesse jurídico (questão preclusa), pois "a legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC" (EDcl no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 2/9/2010). 5. Não nega vigência ao art. 499 do CPC o acórdão recorrido que, em razão da ausência do interesse jurídico, não conhece do recurso de embargos de declaração opostos por quem se diz terceiro prejudicado. Precedentes: AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009; REsp 1056784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008 e REsp 762.093/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/6/2008. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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