REsp
Recurso Especial
Processo nº 1175100
ID do Registro
#69779d5b2c023
201000026855
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-04-13
-
2011-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR
CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, o
recurso especial não merece provimento. Sabe-se que os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da
República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
2. Reconhece-se que ambas as questões tratadas nos presentes autos -
inadequação da via eleita e legitimidade da parte - são matérias de
ordem pública, o que autoriza seu conhecimento ex officio nas
instâncias ordinárias e, em casos excepcionais, pelas instâncias
extraordinárias. É cediço que as matérias de ordem pública não se
submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser
examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto
estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do
CPC.
3. Recurso especial parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos à origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 14/12/2010, a Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.