AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1357918
ID do Registro
#69779d5b2be81
201001860600
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-08
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2011-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME
ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E
COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA
N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso
especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em
premissa equivocada.
2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar
em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão
recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e
fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu
relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se
manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de
embargos declaratórios.
3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do
CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º,
10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a
pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em
elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita
pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova
em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no
acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do
crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se
violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise
sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos.
5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do §
6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento
da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa a existência de meros indícios de autoria e
materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios
nessa fase inicial.
6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de
má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na
Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de
debates na Corte capixaba.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.