REsp
Recurso Especial
Processo nº 1026516
ID do Registro
#69779d5b2bc56
200800229354
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LUIZ FUX
2011-04-07
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2011-02-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/1992). AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO
ATO DE IMPROBIDADE.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
(a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem
prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
3. O ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11 da Lei
8.429/92, não exige a ocorrência de dano ao patrimônio público, mas,
se acaso configurado, impõe o integral ressarcimento (art. 12,
inciso III, da Lei 8.429/92). Precedentes do STJ: EREsp 654.721/MT,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010; REsp 1182968/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
30/08/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1138484/BA, SEGUNDA TURMA, DJe
09/06/2010; e REsp 1107797/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010.
4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
examinando a conduta imputada à parte, ora Recorrida, concluiu que
"a matéria televisiva veiculada pela emissora TV Centro América"
representaria, portanto, apenas, um indício, ratio cognoscendi, de
que o agente atuou de forma inidônea, sem caráter informativo ou de
orientação que o art. 37, § 1º, da Constituição Federal exige,
cabendo ao autor, no caso do Ministério Público, buscar elementos
que comprovassem o malbarateamento da coisa pública" (fl. 127)
5. Revela error in judicando a análise do ilícito apenas sob o
ângulo objetivo, máxime quando a instância a quo concluiu pela
ausência de demonstração de má-fé do demandado (elemento subjetivo)
coadjuvada pela inexistência de obtenção de proveito patrimonial,
conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido.
6. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de
improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp
734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.
7. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.