REsp

Recurso Especial

Processo nº 1026516
ID do Registro #69779d5b2bc56
200800229354
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LUIZ FUX
2011-04-07
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2011-02-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/1992). AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 3. O ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, não exige a ocorrência de dano ao patrimônio público, mas, se acaso configurado, impõe o integral ressarcimento (art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92). Precedentes do STJ: EREsp 654.721/MT, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010; REsp 1182968/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1138484/BA, SEGUNDA TURMA, DJe 09/06/2010; e REsp 1107797/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, examinando a conduta imputada à parte, ora Recorrida, concluiu que "a matéria televisiva veiculada pela emissora TV Centro América" representaria, portanto, apenas, um indício, ratio cognoscendi, de que o agente atuou de forma inidônea, sem caráter informativo ou de orientação que o art. 37, § 1º, da Constituição Federal exige, cabendo ao autor, no caso do Ministério Público, buscar elementos que comprovassem o malbarateamento da coisa pública" (fl. 127) 5. Revela error in judicando a análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo, máxime quando a instância a quo concluiu pela ausência de demonstração de má-fé do demandado (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de obtenção de proveito patrimonial, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido. 6. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. 7. Recurso Especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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