AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1175494
ID do Registro
#69779d5b2ba43
201000001986
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-07
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATERIAL PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO DECISUM. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, §
6º, DA LEI 7.347/85. VIGÊNCIA. ART. 9º DA LEI 7.347/85. HOMOLOGAÇÃO
PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERBA
SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da
persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova técnica" (REsp 879.046/DF).
2. É pacífico o entendimento segundo o qual "A referência ao veto ao
artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo
único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do
artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do
CDC, pois inviável a existência de veto implícito" (REsp
222.582/MG).
3. Ademais, verifica-se que a norma do art. 9º da Lei 7.347/85
apontada pelo recorrente como violada não estabelece a necessidade
de homologação do termo de ajustamento de conduta pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
4. O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de
ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo
extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a
sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do
Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do
Poder Executivo.
5. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela verba
sucumbencial, tendo em vista ser inquestionável a observância do
princípio da causalidade ao presente caso, porque escorreita a
decisão singular que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais
também daquela demanda.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.