AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1338058
ID do Registro
#69779d5b2b699
201001396356
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-08
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2011-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGOS 9º, 10º E 11 DA LEI N. 8.429/1992 NÃO
PREQUESTIONADOS, BEM COMO OS ARTIGOS 29 A 45 DA LC N. 35/1979.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI SEM A
DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC.
1. "Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de
que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos
- incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte
legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa"
(AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 11/11/2010). No mesmo sentido, dentre outros: EDcl no
AgRg na AIA 26/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Corte Especial, DJe
01/07/2009; REsp 1127182/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/10/2010.
2. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, no
sentido de que o Ministério Público Estadual tem legitimidade para o
ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa e a instauração do respectivo inquérito civil, mesmo
que em face de magistrado. A esse respeito: REsp 783.823/GO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008; REsp
861.566/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/04/2008;
REsp 695.718/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
12/09/2005.
3. Considerando as razões de decidir do acórdão a quo, observa-se
que o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma suficiente, clara,
coerente e fundamentada, sobre os pontos que considerou relevantes,
não necessitando, por isso, integrar seus fundamentos. Assim, não há
falar em violação do artigo 535 do CPC.
4. No que se refere à alegação de violação dos artigos 29 a 45 da LC
n. 35/1979, impende salientar que, nas razões do recurso especial,
não se indica com a precisão necessária o porquê que se entende
violados todos esses artigos, razão pela qual o recurso especial não
merece conhecimento nessa parte, em razão do entendimento
sedimentado na Súmula n. 284 do STF. Acrescenta-se, de toda sorte,
que também não se observa, no acórdão a quo, o prequestionamento da
matéria constante desses artigos, principalmente, se considerado o
fato de que a controvérsia colocada a julgamento perante a Corte
local foi resolvida com apoio em quadro normativo-jurídico que não
sofre influência das disposições contidas na Loman.
5. No que pertine à pretensão relacionada aos artigos 9º, 10º e 11
da Lei n. 8.429/1992, incide o entendimento contido na Súmula n. 211
do STJ, porquanto não se verifica o prequestionamento da matéria
correlata.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.