EDACC
Processo Sem Classe
Processo nº 66507
ID do Registro
#69779d5b2b44d
200601700975
-
CASTRO MEIRA
2011-04-07
-
2010-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou
contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento,
acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Inexiste omissão acerca do exame de questão de ordem pública,
pois bem ou mal, a controvérsia foi solucionada, aplicando-se o
disposto na Súmula 235 desta Corte. De outro modo, ficaria sempre
aberta às partes que discordassem das decisões proferidas em
conflitos de competência a utilização irrestrita dos embargos de
declaração, a pretexto de haver omissão matéria de ordem pública e
assim forçar o reexame de matéria do conflito já decidida pelo
colegiado, assim como faz a ora embargante
3. Ainda que assim não fosse, nos estreitos limites do conflito de
competência, não seria possível, por falta de instrução suficiente,
acolher a alegação da parte suscitante de que "a regularidade ou não
dos contratos administrativos celebrados pela CODEPLAN para a
contratação de serviços de interesse do GDF constitui uma espécie de
questão prejudicial em relação à discussão acerca da alegada
terceirização ilegal de mão-de-obra". Inexiste nos autos os
documentos necessários à solução da controvérsia, já que, no caso,
seria imprescindível examinar o contrato de gestão, citado na ação
civil pública que tramita na Justiça do Trabalho, para concluir se a
concessão do pedido de cessação das contratações irregulares
depende, realmente, da anulação da referida avença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha,
Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.