REsp

Recurso Especial

Processo nº 1107215
ID do Registro #69779d5b2b293
200802775487
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CASTRO MEIRA
2011-04-04
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2011-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DE LOCALIDADE DIVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 10, IX E XI, DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. ART 11, I, DA REFERIDA LEI. DOLO GENÉRICO NÃO APURADO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONVÊNIO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do recorrido, então Prefeito do Município de Rifaina, por supostos atos de improbidade administrativa, decorrentes da concessão de bolsas de estudo a aproximadamente 40 (quarenta) alunos residentes em outra localidade, no valor total de R$ 76.301,47. 2. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento. Ausente a violação dos arts. 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil. 3. O § 1º, do art. 77, da Lei n. 9.394/96 não se aplica ao caso dos autos, cuja controvérsia cinge-se ao fornecimento de bolsas de estudo a estudantes universitários e não aos da educação básica. 4. Com base nos substratos fáticos colhidos pela instância a quo, inexistiram danos patrimoniais ao erário, tampouco má-fé do administrador, além de a concessão de bolsas de estudo estar amparada por meio de convênio firmado entre os municípios. 5. Com relação à alegada negativa de vigência do art. 10, incisos IX e XI, da Lei de Improbidade, tem-se que a revisão do julgado, consoante pretendido pelo recorrente, demandaria a incursão no acervo-fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Embora tenha havido discrepância inicial, a jurisprudência desta Corte reconhece que as condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública. 7. Não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem que considerou regular a concessão das bolsas de estudo. Para que fosse reconhecida a presença de dolo genérico na conduta do administrador, imprescindível seria comprovar que, ao contrário do afirmado no decisório atacado, o prefeito agira com desvio de poder, sem respaldo legal ou de modo contrário ao interesse público. Para tanto, far-se-iam necessários a análise dos termos do convênio firmado e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, desta Corte Superior. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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