REsp
Recurso Especial
Processo nº 1107215
ID do Registro
#69779d5b2b293
200802775487
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CASTRO MEIRA
2011-04-04
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DE LOCALIDADE
DIVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 10, IX E XI, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. ART 11, I, DA REFERIDA LEI.
DOLO GENÉRICO NÃO APURADO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS TERMOS DO
CONVÊNIO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face do recorrido,
então Prefeito do Município de Rifaina, por supostos atos de
improbidade administrativa, decorrentes da concessão de bolsas de
estudo a aproximadamente 40 (quarenta) alunos residentes em outra
localidade, no valor total de R$ 76.301,47.
2. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a
matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e
suficientes para a solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem
manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões
postas a julgamento. Ausente a violação dos arts. 458, II e 535, II,
do Código de Processo Civil.
3. O § 1º, do art. 77, da Lei n. 9.394/96 não se aplica ao caso dos
autos, cuja controvérsia cinge-se ao fornecimento de bolsas de
estudo a estudantes universitários e não aos da educação básica.
4. Com base nos substratos fáticos colhidos pela instância a quo,
inexistiram danos patrimoniais ao erário, tampouco má-fé do
administrador, além de a concessão de bolsas de estudo estar
amparada por meio de convênio firmado entre os municípios.
5. Com relação à alegada negativa de vigência do art. 10, incisos IX
e XI, da Lei de Improbidade, tem-se que a revisão do julgado,
consoante pretendido pelo recorrente, demandaria a incursão no
acervo-fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Embora tenha havido discrepância inicial, a jurisprudência desta
Corte reconhece que as condutas descritas no artigo 11 da Lei de
Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos
administradores, não se fazendo necessária a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração Pública.
7. Não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem que
considerou regular a concessão das bolsas de estudo. Para que fosse
reconhecida a presença de dolo genérico na conduta do administrador,
imprescindível seria comprovar que, ao contrário do afirmado no
decisório atacado, o prefeito agira com desvio de poder, sem
respaldo legal ou de modo contrário ao interesse público. Para
tanto, far-se-iam necessários a análise dos termos do convênio
firmado e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, desta Corte Superior.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram
com o Sr. Ministro Relator.