HC
Habeas Corpus
Processo nº 192399
ID do Registro
#69779d5b2b07e
201002244240
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GILSON DIPP
2011-04-04
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2011-03-17
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS. INVESTIGAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10 DA LEI 7.347/85. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299, CAPUT DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. CABIMENTO. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU
EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVAS HÁBEIS. ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de
índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se afere,
de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos
indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito
ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade.
II. Incabível o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara
e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução
penal.
III. A instrução criminal em andamento proporcionará a formação de
provas hábeis para esclarecer os fatos, declarando ou não a
tipicidade da conduta imputada à paciente.
IV. Maiores considerações a respeito das alegações trazidas pela
impetração são impróprias em sede de habeas corpus, pois depende do
exame da matéria fática e probatória.
V. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com
o Sr. Ministro Relator.