REsp
Recurso Especial
Processo nº 1226324
ID do Registro
#69779d5b2ad5b
201002123668
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-31
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VEREADORES. FORNECEDORES DE
COMBUSTÍVEIS. INOCORRÊNCIA.
1. O litisconsórcio necessário fundamenta-se na indispensável
presença de co-legitimados na formação da relação processual. O
litisconsórcio é necessário por um de dois fundamentos: disposição
legal ou natureza da relação.
2. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Há litisconsórcio necessário
quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o
processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito".
3. Na visão dos recorrentes, dois seriam os litisconsortes
necessários: primeiro, os demais vereadores com mandato naquele
período e que usufruíram do combustível; segundo, as empresas
fornecedoras de combustível.
4. A ação de improbidade foi proposta contra o recorrente, conforme
detalhado no acórdão recorrido, não em razão das vantagens aferidas
pelos vereadores, nem das vantagens que os postos de combustíveis
obtiveram na venda, mas sim pela conduta do recorrente, que, na
condição de Presidente da Câmara Municipal, aprovou despesas tidas
como irregulares.
5. Sendo assim, não se trata de litisconsórcio necessário pela
natureza da relação jurídica, tampouco existe expressa determinação
legal nesse sentido.
6. A ação civil pública proposta por ato de improbidade possui a
finalidade de apurar a aprovação pelo Presidente da Câmara de
despesas com combustíveis além das necessidades da frota da casa
legislativa, terceiros que porventura beneficiaram-se deste ato,
podem até se submeter às sanções decorrentes da lei de improbidade,
no entanto, a apuração de suas condutas, dependerá de novo processo
a ser instaurado a partir dos elementos probatórios disponíveis.
7. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.