REsp

Recurso Especial

Processo nº 1226324
ID do Registro #69779d5b2ad5b
201002123668
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-31
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2011-03-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VEREADORES. FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. 1. O litisconsórcio necessário fundamenta-se na indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual. O litisconsórcio é necessário por um de dois fundamentos: disposição legal ou natureza da relação. 2. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito". 3. Na visão dos recorrentes, dois seriam os litisconsortes necessários: primeiro, os demais vereadores com mandato naquele período e que usufruíram do combustível; segundo, as empresas fornecedoras de combustível. 4. A ação de improbidade foi proposta contra o recorrente, conforme detalhado no acórdão recorrido, não em razão das vantagens aferidas pelos vereadores, nem das vantagens que os postos de combustíveis obtiveram na venda, mas sim pela conduta do recorrente, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, aprovou despesas tidas como irregulares. 5. Sendo assim, não se trata de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, tampouco existe expressa determinação legal nesse sentido. 6. A ação civil pública proposta por ato de improbidade possui a finalidade de apurar a aprovação pelo Presidente da Câmara de despesas com combustíveis além das necessidades da frota da casa legislativa, terceiros que porventura beneficiaram-se deste ato, podem até se submeter às sanções decorrentes da lei de improbidade, no entanto, a apuração de suas condutas, dependerá de novo processo a ser instaurado a partir dos elementos probatórios disponíveis. 7. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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