AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1100970
ID do Registro #69779d5b2abb2
201002182562
-
HUMBERTO MARTINS
2011-04-01
-
2011-03-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. O acórdão embargado enfrentou controvérsia no que diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Considerou inaplicável, assim, o art. 741, VI, do CPC, à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em face de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O aresto paradigma enfrentou questão mais simples e genérica, qual seja, o descabimento de alegação relativa à prescrição em sede de embargos à execução, quando não tenha sido objeto de discussão no processo de cognição - quando tal discussão era possível -, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista