AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1100970
ID do Registro
#69779d5b2abb2
201002182562
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HUMBERTO MARTINS
2011-04-01
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2011-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial,
impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria
idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes,
porém, soluções distintas.
2. O acórdão embargado enfrentou controvérsia no que diz respeito à
possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de
embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução
individual de sentença proferida em ação coletiva. Decidiu que a
execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de
ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva
ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva.
Considerou inaplicável, assim, o art. 741, VI, do CPC, à execução
individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode
suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em face de a
referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
3. O aresto paradigma enfrentou questão mais simples e genérica,
qual seja, o descabimento de alegação relativa à prescrição em sede
de embargos à execução, quando não tenha sido objeto de discussão no
processo de cognição - quando tal discussão era possível -, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.