AEDRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 4595
ID do Registro #69779d5b2aa27
201001449058
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HUMBERTO MARTINS
2011-04-01
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2011-03-23
Não categorizado

Ementa

RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÉDICOS PERITOS. OBJETO DIVERSO DA MATÉRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. 1. O juízo federal ordinário é competente para processar e julgar Ação Civil Pública que tenha como objeto a contratação, em caráter emergencial, de médicos peritos para prestarem serviço ao INSS. 2. Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que autoriza, em tutela antecipada, a contratação em caráter emergencial de médicos peritos não viola a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que utilize como fundamento de "periculum in mora" a greve deflagrada pelos servidores públicos. 3. A decisão proferida pelo juiz federal na Ação Civil Pública está limitada à possibilidade de contratação de médicos peritos em caráter emergencial - situação que não se confunde com a competência do Superior Tribunal de Justiça de analisar a legalidade da greve deflagrada pelos médicos peritos do INSS. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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