AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1304896
ID do Registro #69779d5b2a8dd
201000759148
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-30
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2011-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o recorrente sustenta que o Ministério Público deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que a entidade é parte sucumbente nos autos de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta, por entender inaplicável o artigo 18 da Lei n. 7.437/85. 2. Contudo é indevida a condenação do órgão público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que se trata de embargos à execução decorrente de TAC, salvo quando houver prova da má-fé do autor, o que não ocorre no caso in fine, Nesse sentido: REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.5.2008. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que se trata de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do parquet. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22.11.2010; AgRg no Ag 1.135.821/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 18.2.2010; REsp 891.743/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 4.11.2009; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 27.11.2007. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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