AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1304896
ID do Registro
#69779d5b2a8dd
201000759148
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-30
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o recorrente sustenta que o Ministério Público
deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que a
entidade é parte sucumbente nos autos de embargos à execução de
Termo de Ajustamento de Conduta, por entender inaplicável o artigo
18 da Lei n. 7.437/85.
2. Contudo é indevida a condenação do órgão público ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que se trata
de embargos à execução decorrente de TAC, salvo quando houver prova
da má-fé do autor, o que não ocorre no caso in fine, Nesse sentido:
REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.5.2008.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é
indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de
honorários advocatícios nas hipóteses em que se trata de ação civil
pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova
da má-fé do parquet. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp
1.120.390/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
22.11.2010; AgRg no Ag 1.135.821/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJe 18.2.2010; REsp 891.743/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 4.11.2009; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 27.11.2007.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.