AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1369709
ID do Registro #69779d5b2a334
201002120788
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-01
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2011-03-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. ANTT. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para aferir a necessidade de intervenção da ANTT no caso concreto, é necessário analisar cláusulas contratuais e o impacto da medida no aludido equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável em Recurso Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Com o cotejo realizado nos termos regimentais, ter-se-ia identificado que os precedentes trazidos confirmam a tese que aponta para o não-conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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