AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1369709
ID do Registro
#69779d5b2a334
201002120788
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-01
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE
TARIFA DE PEDÁGIO. ANTT. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para aferir a necessidade de intervenção da ANTT no caso
concreto, é necessário analisar cláusulas contratuais e o impacto da
medida no aludido equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável
em Recurso Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no
art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Com o cotejo realizado nos termos regimentais, ter-se-ia
identificado que os precedentes trazidos confirmam a tese que aponta
para o não-conhecimento do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.