REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181066
ID do Registro
#69779d5b29fd4
201000315570
-
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
2011-03-31
-
2011-03-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA.
PROTEÇÃO À SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DIREITOS DIFUSOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ARTS. 2.º E 47 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERVEJA KRONENBIER.
UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO.
IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0,5%
POR VOLUME. IRRELEVÂNCIA, IN CASU, DA EXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTAR QUE DISPENSE A MENÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO NA EMBALAGEM DO
PRODUTO. ARTS. 6.º E 9.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em
relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se
traduz em insuficiência de fundamentação do julgado, sendo
descabido, na hipótese, falar em ofensa aos arts. 165, 458, II e
III, e 515, do CPC.
2. São legitimados para sua propositura, além do Ministério Público,
detentor da função institucional de fazê-lo no resguardo de
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III), a União, os
Estados, os Municípios, as Autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as associações civis.
3. Não se exige das associações civis que atuam em defesa aos
interesses do consumidor, como sói ser a ora recorrida, autorização
expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que
tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos consumidores, mesmo
porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza
indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas
não determináveis que se encontram unidas em razão de uma situação
de fato, impossível seria a individualização de cada potencial
interessado.
4. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é
inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria
sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
5. Inexistindo nos autos elementos que conduzam à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário da União com a
recorrente, já que a demanda diz respeito exclusivamente às
informações contidas no rótulo de uma das marcas de cerveja desta,
não há falar, in casu, em competência da Justiça Federal.
6. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que
inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no
rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de
inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6.º e 9.º do CDC, ante o
risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo.
7. O fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a
padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e
a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na
eventual omissão deste, acerca de todas as exigências que se revelem
protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico
deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.
8. A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo
alcóolico, prevista no já revogado art. 66, III, "a", do Decreto n.º
2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste
mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria
diante de cerveja "sem álcool", mesmo porque referida norma, por seu
caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos
no Código de Defesa do Consumidor.
9. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é
atividade vedada a esta Corte superior, na via especial, nos
expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.