AGRAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 656360
ID do Registro
#69779d5b29bd7
200500158046
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-03-24
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2011-03-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. EXCEÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO QUANDO AINDA NÃO ALTERADA A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. NECESSIDADE DE VISTO PELO DEFENSOR. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. "CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA". ESGOTAMENTO DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA
ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 207/STJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA
COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. À época da interposição do recurso especial, o posicionamento
firmado pelas Cortes Superiores acerca do início da contagem do
prazo do Ministério Público ou da Defensoria Pública era de que se
dava com a aposição do ciente pelo respectivo membro. Relevante
modificação apenas ocorrida a partir do julgamento, pelo Tribunal
Pleno do Pretório Excelso, do HC 83.255/SP, em 05/11/2003, cujo
acórdão fora publicado em data bastante posterior à da interposição
do apelo extremo. Reconhecimento da tempestividade do recurso.
Provimento do Agravo regimental.
2. Com a atual redação do art. 530 do CPC (LF n. 10.352/01), não se
mostravam cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por
maioria, declarara a ilegitimidade "ad causam" da demandante,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por falta de
condição da ação. Assim, descabido o não conhecimento do recurso
especial pelo Tribunal de origem por pretenso não esgotamento dos
recursos ordinários previstos na Legislação. Afastamento da
incidência do enunciado sumular n. 207/STJ. Provimento do Agravo de
Instrumento.
3. "O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação
civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de
consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para
aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação
monetária atrelada à variação cambial." (REsp n. 555.111/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006 )
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.