AGRAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 656360
ID do Registro #69779d5b29bd7
200500158046
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-03-24
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2011-03-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXCEÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO AINDA NÃO ALTERADA A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. NECESSIDADE DE VISTO PELO DEFENSOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. "CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA". ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 207/STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. À época da interposição do recurso especial, o posicionamento firmado pelas Cortes Superiores acerca do início da contagem do prazo do Ministério Público ou da Defensoria Pública era de que se dava com a aposição do ciente pelo respectivo membro. Relevante modificação apenas ocorrida a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, do HC 83.255/SP, em 05/11/2003, cujo acórdão fora publicado em data bastante posterior à da interposição do apelo extremo. Reconhecimento da tempestividade do recurso. Provimento do Agravo regimental. 2. Com a atual redação do art. 530 do CPC (LF n. 10.352/01), não se mostravam cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, declarara a ilegitimidade "ad causam" da demandante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por falta de condição da ação. Assim, descabido o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem por pretenso não esgotamento dos recursos ordinários previstos na Legislação. Afastamento da incidência do enunciado sumular n. 207/STJ. Provimento do Agravo de Instrumento. 3. "O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial." (REsp n. 555.111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006 ) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.
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