REsp

Recurso Especial

Processo nº 1222911
ID do Registro #69779d5b299d0
201002174346
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-22
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2011-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONTURBADAS. 1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público questionando a legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre terminais situados em municípios conturbados, notadamente dentro da mesma região metropolitana. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações telefônicas efetuadas entre o Município de São Sebastião do Caí e da Localidade de Conceição, e vise-versa, devem respeitar o valor cobrado nas ligações locais, em razão da localidade situar-se na zona urbana do Município de São Sebastião. 3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se clara e prequestionada pela Instância de origem, razão pela qual é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC. 4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a delimitação da chamada 'área local', para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município; previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das 'áreas locais'" (REsp 1009902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009) 5. Sendo assim, restam prejudicadas as demais alegações. 6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre o Município e a Localidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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