REsp
Recurso Especial
Processo nº 1222911
ID do Registro
#69779d5b299d0
201002174346
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-22
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2011-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A
LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONTURBADAS.
1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público
questionando a legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas
ligações de telefonia fixa, entre terminais situados em municípios
conturbados, notadamente dentro da mesma região metropolitana.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações
telefônicas efetuadas entre o Município de São Sebastião do Caí e da
Localidade de Conceição, e vise-versa, devem respeitar o valor
cobrado nas ligações locais, em razão da localidade situar-se na
zona urbana do Município de São Sebastião.
3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se
clara e prequestionada pela Instância de origem, razão pela qual é
de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC.
4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de
que "a delimitação da chamada 'área local', para fins de
configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa
respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não
necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do
município; previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de
propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a
análise da relação custo-benefício que determinará as bases do
contrato de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito
das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a
configuração das 'áreas locais'" (REsp 1009902/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009)
5. Sendo assim, restam prejudicadas as demais alegações.
6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da
cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas
entre o Município e a Localidade.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.