AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1282854
ID do Registro
#69779d5b29805
201000362004
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-22
-
2011-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. DECISÃO
DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao aludido desrespeito ao art. ao art. 330, I, do
CPC, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer
que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é
atribuição da instância ordinária. Eventual reforma dessa decisão
importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Este é o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, sobre a alegada afronta ao art. 11 da LIA, nota-se que
esta Corte Superior pacificou-se que o enquadramento de condutas no
art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento
subjetivo doloso do agente. Neste sentido, v.,p. ex., o REsp
765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010,
e o REsp 827.445/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.3.2010.
3. Na espécie, o Prefeito, não obstante os sucessivos alertas
emitidos pelo TCE, ampliou em 75,4% a indisponibilidade financeira
apurada em 31 de abril de 2004, período em que estava impedido de
comprometer receitas em montante superior às que pudessem ser
liquidadas no curso do exercício ou sem que houvesse disponibilidade
de caixa para pagamento no exercício seguinte, deixou de empenhar
despesas e cancelou empenhos, assim desobedecendo aos arts. 35 e 60
da Lei n. 4.320/64 e art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
4. É de se entender, portanto, configurado o dolo (ainda que
eventual), manifesto na vontade livre e consciente de contrair
despesas em nome do município nos dois últimos quadrimestres de seu
mandato que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele e que
tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse
suficiente disposição de caixa para este efeito, atentando contra o
princípio da legalidade e moralidade.
5. Por fim, em relação a suposta violação à Lei n. 8.429/92, em que
assevera a não sujeição dos agente políticos à Lei de improbidade,
esclareço que não cabe inovar em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.