REsp
Recurso Especial
Processo nº 1038777
ID do Registro
#69779d5b29098
200800522963
-
LUIZ FUX
2011-03-16
-
2011-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO.
ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
(a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem
prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a
conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por
ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao
patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de
sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao
ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes
do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp
939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA
TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ
13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.
5. A justificativa da especialização notória, in casu, é matéria
fática. deveras, ainda assim, resultou ausente no decisum a
afirmação do elemento subjetivo.
6. É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examinado as
condutas supostamente imputadas aso demandados, concluiu
objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa
(art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/93), ensejador do dever de
ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação imposta pelo
Juízo Singular, consoante se colhe do excerto do voto condutor do
acórdão recorrido.
"A r. sentença de fls. 934/952 deu pela procedência de ação civil
pública, que condenou ambos os apelantes pela prática de ato de
improbidade administrativa, consistente em contratação sem prévia
licitação de empresa de consultoria financeira e orçamentária Fausto
e S/ Associados por parte da Prefeitura Municipal de Campos do
Jordão, através de seu Prefeito João Paulo Ismael, ao argumento de
que se tratava de prestadora de serviços notoriamente especializada,
o que dispensaria a realização do procedimento correspondente, de
acordo com o artigo 25 inciso III da Lei n° 8.666/93, combinando com
o artigo 13 inciso I do mesmo texto legal.
Houve condenação do Prefeito à perda de função pública, caso
estivesse exercendo-a ao tempo do trânsito em julgado, suspensão de
seus direitos políticos por cinco anos, além de restar obrigado ao
recolhimento de multa civil igual a duas vezes o valor do dano
estimado, reversível ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos
Lesados, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou
dele receber benefícios crediticios ou fiscais, direta ou
indiretamente, ainda que por interposta pessoa jurídica da qual
fosse sócio majoritário pelo tempo de cinco anos.
Quanto à empresa Fausto e S/ Associados Ltda., representada por
Fausto ítalo Minciotti, impôs-se~lhe o pagamento de multa civil
igual a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o
Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
crediticios, direta ou indiretamente através de pessoa jurídica da
qual fosse sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, afora a
sucumbência imposta a ambos os apelantes, unicamente quanto ao valor
das custas processuais.
7. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo)
coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez
que o pagamento da quantia de R$ 49.820,08 (quarenta e nove mil,
oitocentos e vinte reais, oito centavos) se deu à luz da efetiva
prestação dos serviços pela empresa contratada (fl. 947), revelando
error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo
objetivo.
8. Dessarte, a natureza dos serviços exigidos, máxime em pequenos
municípios, indicam, no plano da presunção juris tantum que a
especialização seria notória, não obstante o julgamento realizado
sem a realização das provas requeridas pela parte demandada.
9. As sanções da improbidade administrativa reclamam a exegese das
regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade
das sanções e restrições impostas ao agente público, e sua aplicação
deve se realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação
ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dra. GINA COPOLA, pela parte INTERES.: FAUSTO E S/ASSOCIADOS LTDA e
o Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.