EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 167328
ID do Registro #69779d5b28de1
199800182594
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-03-16
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Verificada contradição entre a fundamentação do "decisum" recorrido e a parte dispositiva, acolhe-se o recurso para corrigir o julgado, evitando-se, assim, interpretação errônea acerca de seu comando. 3. Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada "erga omnes" nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração recebidos como regimental para, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental para, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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