AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1331116
ID do Registro #69779d5b28c28
201001262493
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-16
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO-CRIME SEM IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA PEREMPTORIAMENTE A CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS DA SENTENÇA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EXIGE, IN CASU, REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO COM AMPARO EM NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A prestação de "declaração falsa inserida em documento público" (apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido. 2. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). Diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, alargar a cognição sobre elementos subjetivos demanda revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A projeção de efeitos administrativos de sentença penal exige identidade de partes. Ademais, foi determinante para a absolvição no processo-crime a não-aplicação, ao particular, do dever jurídico de dizer a verdade em documento público (fl. 127-STJ), obrigação essa que os agravantes tinham no exercício de seu mister e que precisaria ter sido observada no momento da liberação da arma. A conduta dos ora agravantes não foi peremptoriamente afastada pela decisão proferida no referido processo-crime e é passível de exame por meio da Ação Civil Pública. 4. Como regra, a análise da severidade da pena importa revisão de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A questão dos honorários advocatícios foi decidida com amparo na Constituição Estadual. O Recurso Especial não se presta a questionar interpretação de Direito local (Súmula 280/STF). 6. O art. 23, II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". A Lei específica seria aquela Complementar Estadual, que estabelece o prazo prescricional na hipótese de ilícitos administrativos de cinco anos (art. 271, II), mas prevê também que, em caso de fato jurídico de múltipla incidência com possíveis reflexos penais, a prescrição é aquela prevista no CP (art. 272, §3º), que, nos termos do seu art. 109, III, c/c o art. 299, parágrafo único, seria de 12 anos. 7. Para impugnar tal construção, o raciocínio passa por norma local e exige sua interpretação. Incide, portanto, a Súmula 280/STF. Ademais, "não estando aberta a via do especial, pelo não-conhecimento das demais alegações, não é possível superar a ausência de prequestionamento, pois assentado na jurisprudência desta Corte que, nestes casos, não se permite conhecer da questão de ordem pública. (...)" (EDcl no AgRg no Ag 1274569/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010). 8. Foram oferecidos memoriais pelo agravante, sem inovar na discussão nem alterar o resultado do julgamento. 9. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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