AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1331116
ID do Registro
#69779d5b28c28
201001262493
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-16
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO A PARTIR
DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO-CRIME SEM IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA
PEREMPTORIAMENTE A CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
ADMINISTRATIVOS DA SENTENÇA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EXIGE, IN
CASU, REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO COM AMPARO
EM NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A prestação de "declaração falsa inserida em documento público"
(apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza
improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei
8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso
proibido.
2. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a
configuração de improbidade por atentado aos princípios
administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o
dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). Diante das
premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, alargar a cognição
sobre elementos subjetivos demanda revolvimento de matéria fática
(Súmula 7/STJ).
3. A projeção de efeitos administrativos de sentença penal exige
identidade de partes. Ademais, foi determinante para a absolvição no
processo-crime a não-aplicação, ao particular, do dever jurídico de
dizer a verdade em documento público (fl. 127-STJ), obrigação essa
que os agravantes tinham no exercício de seu mister e que precisaria
ter sido observada no momento da liberação da arma. A conduta dos
ora agravantes não foi peremptoriamente afastada pela decisão
proferida no referido processo-crime e é passível de exame por meio
da Ação Civil Pública.
4. Como regra, a análise da severidade da pena importa revisão de
matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A questão dos honorários advocatícios foi decidida com amparo na
Constituição Estadual. O Recurso Especial não se presta a questionar
interpretação de Direito local (Súmula 280/STF).
6. O art. 23, II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". A Lei
específica seria aquela Complementar Estadual, que estabelece o
prazo prescricional na hipótese de ilícitos administrativos de cinco
anos (art. 271, II), mas prevê também que, em caso de fato jurídico
de múltipla incidência com possíveis reflexos penais, a prescrição é
aquela prevista no CP (art. 272, §3º), que, nos termos do seu art.
109, III, c/c o art. 299, parágrafo único, seria de 12 anos.
7. Para impugnar tal construção, o raciocínio passa por norma local
e exige sua interpretação. Incide, portanto, a Súmula 280/STF.
Ademais, "não estando aberta a via do especial, pelo
não-conhecimento das demais alegações, não é possível superar a
ausência de prequestionamento, pois assentado na jurisprudência
desta Corte que, nestes casos, não se permite conhecer da questão de
ordem pública. (...)" (EDcl no AgRg no Ag 1274569/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe
25.10.2010).
8. Foram oferecidos memoriais pelo agravante, sem inovar na
discussão nem alterar o resultado do julgamento.
9. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.