REsp
Recurso Especial
Processo nº 1174603
ID do Registro
#69779d5b287f4
201000050390
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BENEDITO GONÇALVES
2011-03-16
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2011-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESPONSABILIZAÇÃO DE
MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535, do CPC quando o Tribunal de origem
decide fundamentada e objetivamente as questões relevantes para o
desate da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Os magistrados de primeiro grau submetem-se aos ditames da Lei
8.429/92, porquanto não participam do rol daquelas autoridades que
estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, podendo responder por seus
atos administrativos na via da ação civil pública de improbidade
administrativa. Precedentes: REsp 1.127.542/RN, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp
1.127.541/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/11/2010; (REsp 1.127.182/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/10/2010); REsp 1.169.762/RN, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2010.
3. Recurso especial provido para determinar a inclusão do recorrido
no polo passivo da ação, que deve prosseguir na instância a quo,
como for de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da
ação, que deve prosseguir na instância "a quo", como for de direito,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.