REsp
Recurso Especial
Processo nº 1225010
ID do Registro
#69779d5b2861b
201002140377
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-15
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIBULAR. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE CONCESSÕES DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXAME EM UNIVERSIDADES
FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da
legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a
defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos)
ou diante da massificação do conflito em si considerado.
Precedentes.
2. Oportuno notar que é evidente que a Constituição da República não
poderia aludir, no art. 129, inc. II, à categoria dos interesses
individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando
a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor
da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública
para proteção dos mencionados direitos.
3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério
Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão de
tutela de um bem divisível de um grupo: a suposta invalidade da
limitação do número de concessões de isenção de taxas para exame
vestibular de universidades federais em Pernambuco. Assim, atua o
Ministério Público em defesa de típico direito individual homogêneo,
por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica
tradicional de solução atomizada, a qual se justifica não só por
dizer respeito à educação, interesse social relevante, mas sobretudo
para evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual),
que sobrecarregam o Judiciário, e evitar decisões incongruentes
sobre idênticas questões jurídicas.
4. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja em
razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social
relevante de um grupo de consumidores ou da massificação do
conflito.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.