ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 993504
ID do Registro
#69779d5b280f9
200902127724
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-15
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2011-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE RORAIMA.
1. Os casos confrontados tratam de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, União e Funai contra particular ocupante
de área localizada na Terra Indígena São Marcos, no Município de
Paracaima/RR.
2. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ, inexiste
litisconsórcio passivo necessário entre os réus das referidas ações
e o Estado de Roraima (EREsp 988.616/RR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 7.12.2009).
3. Embargos de Divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.