ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 993504
ID do Registro #69779d5b280f9
200902127724
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-15
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2011-02-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE RORAIMA. 1. Os casos confrontados tratam de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, União e Funai contra particular ocupante de área localizada na Terra Indígena São Marcos, no Município de Paracaima/RR. 2. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os réus das referidas ações e o Estado de Roraima (EREsp 988.616/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 7.12.2009). 3. Embargos de Divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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