AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 17691
ID do Registro
#69779d5b27f9a
201100187631
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BENEDITO GONÇALVES
2011-03-10
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO
DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA.
1. É ressabido que a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in
mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do
fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso
especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai
dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise
Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007;
e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.
2. Sucede que, no caso sub examinem, sobreleva notar que o recurso
especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo e, por isso mesmo, deve
ser imposto maior rigor no exame de eventual atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento contra o despacho denegatório.
3. A análise detida dos autos não evidencia nenhuma excepcionalidade
que justifique a concessão de efeito suspensivo, mormente nas atuais
condições que se apresentam bastante desfavoráveis aos requerentes,
ora agravantes.
4. Os requerentes, ora agravantes, nada aduziram quanto ao fumus
boni iuris e ao periculum in mora, requisitos esses necessários à
concessão da medida extrema. Logo, está evidenciada a impropriedade
do petitório inaugural deste feito, o que também impõe a negativa de
seguimento ao requerimento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.