AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 17691
ID do Registro #69779d5b27f9a
201100187631
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BENEDITO GONÇALVES
2011-03-10
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. É ressabido que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. Sucede que, no caso sub examinem, sobreleva notar que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo e, por isso mesmo, deve ser imposto maior rigor no exame de eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra o despacho denegatório. 3. A análise detida dos autos não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique a concessão de efeito suspensivo, mormente nas atuais condições que se apresentam bastante desfavoráveis aos requerentes, ora agravantes. 4. Os requerentes, ora agravantes, nada aduziram quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, requisitos esses necessários à concessão da medida extrema. Logo, está evidenciada a impropriedade do petitório inaugural deste feito, o que também impõe a negativa de seguimento ao requerimento. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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