AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1360327
ID do Registro #69779d5b27dde
201001918744
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-10
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2011-02-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O recorrente requer seja entendido que a prova acostada à ação civil pública é lícita, fundamentando suas alegações em premissas fáticas. 2. O acórdão recorrido ao proferir seu entendimento de que as provas juntadas na inicial pelo recorrente são ilícitas também faz análise fático-probatória. 3. Para acolher a pretensão recursal - no sentido de que em momento algum a petição inicial se apóia em documentos sigilosos -, seria necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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