AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1360327
ID do Registro
#69779d5b27dde
201001918744
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-10
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2011-02-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O recorrente requer seja entendido que a prova acostada à ação
civil pública é lícita, fundamentando suas alegações em premissas
fáticas.
2. O acórdão recorrido ao proferir seu entendimento de que as provas
juntadas na inicial pelo recorrente são ilícitas também faz análise
fático-probatória.
3. Para acolher a pretensão recursal - no sentido de que em momento
algum a petição inicial se apóia em documentos sigilosos -, seria
necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo
o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.