AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1307907
ID do Registro #69779d5b27710
201000843605
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HUMBERTO MARTINS
2011-02-28
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2010-09-02
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ - PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/90 - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ. 1. À luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, entendeu a Corte de origem que não foi comprovada má-fé do agente público, motivo pelo qual incabível a aplicabilidade de qualquer sanção; igualmente, não tendo havido lesão ao patrimônio público, não se há falar em ressarcimento. 2. É entendimento assente nesta Corte que para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei n. 8.429/92) necessária se faz a efetiva comprovação de dolo genérico. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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