AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1307907
ID do Registro
#69779d5b27710
201000843605
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HUMBERTO MARTINS
2011-02-28
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ - PENALIDADES
PREVISTAS NA LEI N. 8.429/90 - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA -
IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ.
1. À luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, entendeu
a Corte de origem que não foi comprovada má-fé do agente público,
motivo pelo qual incabível a aplicabilidade de qualquer sanção;
igualmente, não tendo havido lesão ao patrimônio público, não se há
falar em ressarcimento.
2. É entendimento assente nesta Corte que para a configuração dos
atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11, Lei n. 8.429/92) necessária se faz a
efetiva comprovação de dolo genérico.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.