AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1322943
ID do Registro
#69779d5b27571
201001107546
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HUMBERTO MARTINS
2011-03-04
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2011-02-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E
8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS
PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se, no que se refere à apontada violação das Leis n.
7.347/85 e 8.429/92, que o recorrente furtou-se a apontar os
dispositivos que teriam sido malferidos pela Corte de origem. A
ausência de particularização dos indigitados dispositivos legais
supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação
recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em
conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de
litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e
eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo
relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir
com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do
CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se
falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos
aqueles pretendidos pelo recorrente.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado que os autos encontravam-se
suficientemente instruídos, de forma a comprovar a existência de ato
ímprobo e justificar a sanção imposta, infirmar tal conclusão
demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão
vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta
Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)".
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.