REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189273
ID do Registro
#69779d5b27390
200801816660
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-03-04
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO. LEGITIMIDADE.
ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
LEI N.º 9.870/99. EXEGESE SISTEMÁTICA COM O CDC.
1. Os "Centros Acadêmicos", nomenclatura utilizada para associações
nas quais se congregam estudantes universitários, regularmente
constituídos e desde que preenchidos os requisitos legais, possuem
legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos
individuais homogêneos, de índole consumerista, dos estudantes do
respectivo curso, frente à instituição de ensino particular. Nesse
caso, a vocação institucional natural do centro acadêmico,
relativamente aos estudantes de instituições de ensino privadas,
insere-se no rol previsto nos arts. 82, IV, do CDC, e art. 5º da Lei
n.º 7.347/85.
2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se de
substituição processual, como no caso, não é de exigir-se
autorização ad hoc dos associados para que a associação,
regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível.
3. Por outro lado, o art. 7º da Lei 9.870/99, deve ser interpretado
em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar
ser "dispensada a autorização assemblear" para as associações
ajuizarem a ação coletiva.
4. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as
entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do
que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse
caso, o "apoio" a que faz menção o art. 7º, da Lei n.º 9.870/99 deve
ser presumido.
5. Ainda que assim não fosse, no caso houve assembléia
especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na
Lei n.º 9.870/99 (fls. 76/91), havendo sido colhidas as respectivas
assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a
ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.