CC
Conflito de Competência
Processo nº 113523
ID do Registro
#69779d5b271a9
201001430741
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CASTRO MEIRA
2011-03-04
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2011-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA.
1. A controvérsia reside em definir o juízo competente para
processar e julgar ação civil pública ajuizada com fundamento nas
Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), em fase de liquidação de sentença promovida pelo
Ministério Público.
2. Constatado o caráter coletivo da liquidação nas ações ajuizadas
com o fim de preservar direitos difusos e coletivos, o foro
competente será o da condenação, observando-se o rito do § 2º do
artigo 475-A do CPC, tendo em vista a inexistência de dispositivo
legal específico no Código Consumerista.
3. Da mesma forma, diante da ausência de regra acerca da competência
para a liquidação coletiva de sentença nos processos em que sejam
tutelados direitos individuais homogêneos, deve ser realizada
interpretação extensiva da norma prevista no artigo 98, § 2º, inciso
II, segundo o qual competirá ao juízo condenatório a execução
coletiva da sentença.
4. Assim, independentemente da natureza do direito tutelado pelo
Ministério Público Federal - se difuso, coletivo ou individual
homogêneo - o juízo competente para a liquidação será o da ação
condenatória, já que se trata de liquidação coletiva, ou seja,
requerida por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do CDC.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o
suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar
Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.