REsp
Recurso Especial
Processo nº 939118
ID do Registro
#69779d5b26fa7
200700710820
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LUIZ FUX
2011-03-01
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2011-02-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º,
III E § 3º, DA LEI 8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE
HABILITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
(a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem
prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a
conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por
ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao
patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de
sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao
ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes
do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp
939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA
TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ
13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.
5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo)
coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público,
assentado no voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "consoante
se infere da perícia levada a efeito, os serviços contratados foram
efetiva e satisfatoriamente prestados, não tendo sido registrado
qualquer prejuízo ou perda financeira e/ou contábil causado à
Administração e, ao revés, reconhecida pelo Tribunal de Contas do
Estado a regularidade da licitação (fls. 857/861). Na verdade, não
restou demonstrado no curso do processo a prática de ato ilícito dos
réus que constituísse lesão ao erário público e possibilitasse a
indenização pelos prejuízos suportados" (fl. 1458), revela error in
judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
6. Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei
8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas
ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque
uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de
improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp
734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.
8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ.
9. In casu, o recurso especial não reúne condições de
admissibilidade quanto à apontada violação ao art. 9º, III, § 3º, da
Lei 8.666/93, mormente porque a questão relativa à participação, nas
primeiras fases de procedimento licitatório, antecedentes à
habilitação, de empresa que contava em seus quadros com a presença
de servidor da autarquia contratante, e a posterior sanação desse
vício em razão da demissão do servidor - foi solucionada pelo
Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos
autos, consoante se infere da fundamentação expendida voto condutor
do acórdão recorrido, portanto insindicável pelo STJ, ante a ratio
essendi da Súmula 07/STJ.
10. Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, é mister
nessas hipóteses de impossibilidade alegada, que se comprove que o
servidor atuou como insider information o que, in casu, não ocorreu.
11. Deveras, em sede de ação de improbidade administrativa da qual
exsurgem severas sanções o dolo não se presume. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp
1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.