REsp
Recurso Especial
Processo nº 1204373
ID do Registro
#69779d5b26b4e
201001419110
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-02
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "FUNCIONÁRIO
FANTASMA".
1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito
e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem
assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei
8.429/1992.
2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em
lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas
atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o
serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários
especiais não elide a reprovabilidade da conduta.
3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a
flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade
administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade
veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período
do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a
obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade,
contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de
trabalho.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.