AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1193760
ID do Registro #69779d5b26961
201000865085
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-02
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2011-02-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo. Dessa forma, suas conseqüências e resultados sucedem por toda sua duração, de forma que seu término deve ser estabelecido como marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a outorga de qualquer concessão de serviço público estadual, na oportunidade, já se encontrava sujeita às determinações da Lei Estadual nº 10.086, de 24-01-94". A revisão desse entendimento - adotar a tese de que a edição do referido diploma teria sido posterior ao ato administrativo cuja invalidade se quer declarar - implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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