AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1193760
ID do Registro
#69779d5b26961
201000865085
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HERMAN BENJAMIN
2011-03-02
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2011-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão
estende seus efeitos no tempo. Dessa forma, suas conseqüências e
resultados sucedem por toda sua duração, de forma que seu término
deve ser estabelecido como marco inicial da prescrição da Ação Civil
Pública. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova
dos autos, que "a outorga de qualquer concessão de serviço público
estadual, na oportunidade, já se encontrava sujeita às determinações
da Lei Estadual nº 10.086, de 24-01-94". A revisão desse
entendimento - adotar a tese de que a edição do referido diploma
teria sido posterior ao ato administrativo cuja invalidade se quer
declarar - implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.