AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1233517
ID do Registro
#69779d5b263d2
200901783878
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-24
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2011-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA
PROTEÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um
a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS
18.110/AL).
2. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se
manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez
que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida
com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos EDcl
no REsp 637.836/DF).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
4. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula
356/STF).
5. O Ministério Público possui legitimidade para tutela dos
interesses de natureza primária, "protegendo o patrimônio público,
com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário (...), o que configura função institucional/típica do ente
ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária"
(REsp 749.988/SP).
6. Não há negar a configuração da natureza pública do interesse
público a ensejar a atuação ministerial diante, inclusive, da
própria finalidade de atendimento de interesse da sociedade na
realização das obras do "Sistema Viário Águas Espraiadas".
7. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.