REsp
Recurso Especial
Processo nº 1193160
ID do Registro
#69779d5b261a0
201000786497
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-24
-
2011-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 23 DA LEI 8.429/92. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. OFENSA AO ART.
7º, I, DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FATOS
REGISTRADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO COMPROVAM O ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO). AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
1. Trata-se de dois recursos especiais que impugnam demanda
referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de servidor público (Oficial
de Justiça), advogados e respectivo escritório de advocacia, na qual
se requereu a aplicação das penalidades impostas pelo inciso I do
artigo 12 da Lei 8.429/92, em razão da alegada prática da conduta de
improbidade administrativa prevista no artigo 9º, inciso I, da mesma
lei, consistente na percepção do montante de R$ 300,00 (trezentos
reais) supostamente pagos como gratificação em razão do cumprimento
imediato de mandado de busca e apreensão, por meio de depósito de
cheque emitido pelo escritório de advocacia em que atuam os demais
réus, em conta corrente de titularidade do recorrente que ostenta a
função de agente público.
2. Acórdão recorrido que, reformando sentença que havia julgado
improcedente a demanda com base na ausência de dolo, condenou os
réus em todas as sanções pleiteadas na exordial, em síntese, ao
argumento de que, por ter o depósito sido realizado dias após o
cumprimento do mandado em quantia superior à das custas a ele
referentes, teria sido devidamente demonstrado o enriquecimento
ilícito do servidor, bem como a conduta indevida dos co-réus,
proprietário e demais componentes do escritório de advocacia
demandados.
3. Afasta-se a violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da questão.
4. Não se conhece da alegação de contrariedade ao artigo 23, inciso
II, da Lei Federal n. 8.249/92, por demandar a análise da Lei
Complementar 10.098/94 e das provas dos autos, atraindo as Súmulas
280/STF e 7/STJ.
5. No que tange à violação do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, o
recurso especial não merece conhecimento, pois o mencionado
dispositivo de lei não foi objeto de análise pela Corte de origem,
nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a
discussão da matéria. Desse modo, ressente-se o recurso, quanto ao
ponto, do indispensável prequestionamento da questão federal,
atraindo, à espécie, a incidência da Súmula 282 do STF.
6. Esta Corte Superior, recentemente, fixou entendimento segundo o
qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no
dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela
culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: REsp 1130198/RR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp
479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
27/9/2010; REsp 1149427/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; REsp 414.697/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2010.
7. No caso concreto, não podem persistir as condenações dos
recorrentes, pois, de acordo com as premissas fáticas registradas na
sentença e no acórdão, em que pese demonstrado o depósito da quantia
de R$ 300,00 na conta corrente do agente público, deve-se
considerar, para fins de caracterização da conduta de improbidade,
os fatos mencionados pela sentença, quais sejam: (a) improcedência
do processo administrativo contra ele instaurado em razão da
inexistência de ajuste prévio tendente ao recebimento de propina;
(b) inexistência de central de mandados na Comarca onde atuava, o
que impunha a realização de depósitos referentes à condução
diretamente em sua conta; (c) existência de praxe de
disponibilização dos números das contas bancárias dos oficiais de
justiça para conhecimento público; (d) ausência de prova de que se
tenha privilegiado o cumprimento do mandado em detrimento de outros;
e (e) ausência de prova de que os co-réus, em comunhão de esforços
e conjugação de vontades, tenham prometido ao oficial de justiça
gratificação pelo cumprimento diligente de mandado de busca e
apreensão.
8. Ademais, os fatos considerados pela corte a quo não demonstram o
dolo, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu pela
ocorrência do ato de improbidade administrativa em razão do suposto
enriquecimento ilícito do agente público, e com fundamento em
elementos objetivos (depósito de numerário superior às custas na
conta de sua titularidade), não havendo clara menção à demonstração
de conluio prévio entre o agente público e os co-réus, de vontade de
receber vantagem indevida, para possibilitar a realização de ato
inerente à sua função; nem tampouco o enriquecimento ilícito, já que
o numerário recebido foi devidamente restituído.
9. Recurso especial interposto por Jorge Jacó Friedrich conhecido
parcialmente, e nessa parte, provido, para afastar a condenação
imposta pela Corte de Origem.
10. Recurso especial interposto por Arlindo da Silva Martins e
outros conhecido parcialmente, e nessa parte, provido, para afastar
as condenações impostas pela Corte de Origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessas partes, dar-lhes provimento para
afastar a condenação imposta pela Corte de Origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.