AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 918530
ID do Registro
#69779d5b25e45
200700107341
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-23
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2011-02-15
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO
FEDERAL - PRO-DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE META-INDIVIDUAL. RECURSOS ESPECIAIS
QUE VISAM DEBATER MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, APÓS A
MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
PARQUET. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DE BRASÍLIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE
TERMO CONTRATUAL. SÚMULA N. 280 DO STF E SÚMULA N. 5 DO STJ.
1. Agravos regimentais nos quais se debatem: (i) a legitimidade
ativa do Ministério Público do Distrito Federal para o ajuizamento
de ação civil pública em que se discute a participação de sociedade
empresária no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF; e (ii) a
legitimidade passiva do Banco de Brasília S/A para responder à
referida ação.
2. O entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 576.155, sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para o ajuizamento
de ação civil pública em que se discute o Termo de Adesão ao Regime
Especial - TARE, é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em
que se tem o parquet distrital tentando impedir suposta lesão ao
patrimônio público, em razão do benefício econômico-fiscal concedido
à sociedade empresária, em virtude de sua participação no PRO-DF.
3. A presente ação civil pública não visa a proteção de direito
individual algum, mas tão somente dos cofres públicos do Distrito
Federal; ou seja, nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski,
"abarca interesses metaindividuais".
4. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva
resguardar o erário do Distrito Federal, discutindo a existência de
interesse público na participação de sociedade empresária no
programa PRO-DF.
5. O recurso especial do Banco de Brasília S/A, no que pertine à
alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, não merece ser
conhecido, ante os óbices contidos na Súmula n. 280 do STF e na
Súmula n. 5 do STJ, pois não se pode aferir a existência ou não de
alguma responsabilidade do recorrente e, de consequência, sua
ilegitimidade passiva, sem o exame da legislação local, bem como do
contrato de financiamento assinado pelas partes.
6. Agravos regimentais do Distrito Federal e do Banco de Brasília
S/A não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.