AARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 918530
ID do Registro #69779d5b25e45
200700107341
-
BENEDITO GONÇALVES
2011-02-23
-
2011-02-15
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRO-DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE META-INDIVIDUAL. RECURSOS ESPECIAIS QUE VISAM DEBATER MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, APÓS A MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE BRASÍLIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE TERMO CONTRATUAL. SÚMULA N. 280 DO STF E SÚMULA N. 5 DO STJ. 1. Agravos regimentais nos quais se debatem: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal para o ajuizamento de ação civil pública em que se discute a participação de sociedade empresária no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF; e (ii) a legitimidade passiva do Banco de Brasília S/A para responder à referida ação. 2. O entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.155, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para o ajuizamento de ação civil pública em que se discute o Termo de Adesão ao Regime Especial - TARE, é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em que se tem o parquet distrital tentando impedir suposta lesão ao patrimônio público, em razão do benefício econômico-fiscal concedido à sociedade empresária, em virtude de sua participação no PRO-DF. 3. A presente ação civil pública não visa a proteção de direito individual algum, mas tão somente dos cofres públicos do Distrito Federal; ou seja, nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, "abarca interesses metaindividuais". 4. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva resguardar o erário do Distrito Federal, discutindo a existência de interesse público na participação de sociedade empresária no programa PRO-DF. 5. O recurso especial do Banco de Brasília S/A, no que pertine à alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, não merece ser conhecido, ante os óbices contidos na Súmula n. 280 do STF e na Súmula n. 5 do STJ, pois não se pode aferir a existência ou não de alguma responsabilidade do recorrente e, de consequência, sua ilegitimidade passiva, sem o exame da legislação local, bem como do contrato de financiamento assinado pelas partes. 6. Agravos regimentais do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Voltar para Lista