AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1257370
ID do Registro #69779d5b25be0
200902367573
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-22
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2011-02-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, DO CPC, 521; 182, 186 E 927 DO CC/2002; 59 DA LEI 8.666/93 E 2º, § 1º, DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE ADUZIR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC; 25, I, DA LEI N. 8.666/93 E 12 DA LEI N. 8.429/92. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE SE FIRMOU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Os arts. 267, VI, do Código de Processo Civil; 521, 182, 186 e 927 do Código Civil; 59 da Lei 8.666/93 e 2º, § 1º, da LICC, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do devido prequestionamento da questão federal. Note-se que é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com recurso especial apontando violação do art. 535 do CPC. 2. No caso dos autos, a despeito de a recorrente ter manejado os imprescindíveis embargos de declaração, furtou-se, todavia, a aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ, que tem o seguinte teor: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A verificação da alegada contrariedade aos arts. 131 e 458, II, do CPC; 25, I, da Lei n. 8.666/93 e 12 da Lei n. 8.429/92 demanda reexame do contexto fático probatório dos autos, o que inadmissível, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que a sanção aplicada ao ato de improbidade está diretamente ligada a situação fática da causa. Revisar tal entendimento, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Não há falar em ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/85 e 21 da Lei 8.429/92, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que o Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social. Precedentes: Resp 1.086.147/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 6/5/2009; REsp 861.566, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/4/2008; REsp 686.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 25/5/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJU de 8/5/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 30/5/2005. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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