AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1257370
ID do Registro
#69779d5b25be0
200902367573
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-22
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2011-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI,
DO CPC, 521; 182, 186 E 927 DO CC/2002; 59 DA LEI 8.666/93 E 2º, §
1º, DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE
ADUZIR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC; 25, I, DA LEI N. 8.666/93 E 12 DA LEI
N. 8.429/92. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE SE
FIRMOU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ.
1. Os arts. 267, VI, do Código de Processo Civil; 521, 182, 186 e
927 do Código Civil; 59 da Lei 8.666/93 e 2º, § 1º, da LICC, tidos
por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido,
ressentindo-se o recurso especial do devido prequestionamento da
questão federal. Note-se que é imperioso que o recorrente, em caso
de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo
se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por
afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com
recurso especial apontando violação do art. 535 do CPC.
2. No caso dos autos, a despeito de a recorrente ter manejado os
imprescindíveis embargos de declaração, furtou-se, todavia, a aduzir
afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. Tem-se,
inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ, que
tem o seguinte teor: "Inadimissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo."
3. A verificação da alegada contrariedade aos arts. 131 e 458, II,
do CPC; 25, I, da Lei n. 8.666/93 e 12 da Lei n. 8.429/92 demanda
reexame do contexto fático probatório dos autos, o que inadmissível,
em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem considerou que a sanção aplicada ao ato de
improbidade está diretamente ligada a situação fática da causa.
Revisar tal entendimento, tal como posto no acórdão recorrido,
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/85 e 21 da Lei
8.429/92, tendo em vista que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido
de que o Ministério Público está legitimado à propositura da ação
civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com
supedâneo no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, máxime diante
do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação
civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de
proteção do patrimônio público e social. Precedentes: Resp
1.086.147/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 6/5/2009;
REsp 861.566, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
23/4/2008; REsp 686.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de
25/5/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJU de
8/5/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJU de 30/5/2005. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.