REsp

Recurso Especial

Processo nº 1091905
ID do Registro #69779d5b25934
200802142267
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LUIZ FUX
2011-02-23
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2010-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA LICENÇA DE OPERAÇÃO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIMA). RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA). DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA ART. 535. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A reformatio in pejus ocorre nas hipóteses em que a decisão quantitativa ou qualitativa piora a situação do único recorrente. 2. Deveras, a proibição da reformatio in pejus, não obstante não seja textual, infere-se da adstrição à devolutividade do recurso, não podendo o tribunal infringir a regra de que a devolução deve ter como limite a impugnação das partes (tantum devollutum quantum apelatum). 3. Ao juízo ad quem é vedado inovar, bem como de conferir ao único recorrente decisão mais desfavorável do que aquela obtida em primeiro grau e submetida à reexame. 4. Sob o ângulo doutrinário: Quanto ao primeiro aspecto da vedação a inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos aspectos da devolutividade, que impõe ao Tribunal colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para aferir-lhes os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria de forma diversa. (in, Curso de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Vol. I, Luiz Fux, pág. 754, Editora Forense) 5. Deveras, a vedação da reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa decorre do fato de que o Tribunal ad quem deve pronunciar-se em conformidade com o postulado no recurso, consagrando a proibição do julgamento extra e ultra petita, a que se referem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 6. In casu, versam os autos ação civil pública movida pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA - AMAR em face de MILÊNIA AGROSCIÊNCIAS S/A, postulando, liminarmente, a concessão da ordem que suspendesse a licença de operação da empresa, bem como a obrigasse a apresentar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental/EIMA, o Relatório de Impacto Ambiental/RIMA e, ainda, a realização de exames em seus funcionários, moradores, bem como do solo e do ar dos arredores da empresa. 7. Deveras, adotando as razões de decidir do Ministério Público Federal verifica-se a caracterização da reformatio in pejus, nos seguintes fundamentos: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública com pedido de medida liminar de suspensão da licença de operação da Recorrente e apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, EIMA e RIMA. Decisão administrativa do IAP, paralela ao curso do processo, negando a concessão da licença ambiental à empresa Recorrente. Decisão administrativa afastada por decisão judicial que determinou que as licenças fossem concedidas pelo prazo de 120 dias, ao tempo em que determinou a alteração cadastral da empresa Recorrente pelo IAP. Decisão atacada por Agravo de Instrumento apenas em relação à limitação temporal da licença. Recurso Especial contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, anulando integralmente a decisão agravada. Embargos declaratórios rejeitados. Prequestionamento verificado. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Alegada omissão do Acórdão atacado não demonstrada. Acórdão que, embora não tenha acolhido a tese da Recorrente, tem fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional. Alegada ocorrência de reformatio in pejus. Procedência. Incompatibilidade da exigência administrativa de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental com o funcionamento de empresa instalada há mais de três décadas. Conclusão alcançada no RESP766236/PR. Acórdão atacado que além de não combater a limitação temporal agravada, anulou decisão favorável à Recorrente, que determinava a alteração da situação cadastral da Recorrente no IAP, e que não foi objeto do agravo da Recorrente ou de qualquer recurso da parte contrária. Reformatio in pejus caracterizada. Recurso especial que deve ser conhecido e provido. (fl. 1811) 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada, qual seja a prescrição da pretensão indenizatória, não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. O Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados no agravo de instrumento, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. A questão acerca da ofensa ao art. 227, da Lei nº 6.404/76, apenas foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem - reiterada no presente recurso especial -, não foi abordada na petição de apelação, constituindo, portanto, inovação nas razões recursais. 10. Recurso Especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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