REsp
Recurso Especial
Processo nº 1091905
ID do Registro
#69779d5b25934
200802142267
-
LUIZ FUX
2011-02-23
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA LICENÇA DE OPERAÇÃO. ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL (EIMA). RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA).
DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA ART. 535.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A reformatio in pejus ocorre nas hipóteses em que a decisão
quantitativa ou qualitativa piora a situação do único recorrente.
2. Deveras, a proibição da reformatio in pejus, não obstante não
seja textual, infere-se da adstrição à devolutividade do recurso,
não podendo o tribunal infringir a regra de que a devolução deve ter
como limite a impugnação das partes (tantum devollutum quantum
apelatum).
3. Ao juízo ad quem é vedado inovar, bem como de conferir ao único
recorrente decisão mais desfavorável do que aquela obtida em
primeiro grau e submetida à reexame.
4. Sob o ângulo doutrinário: Quanto ao primeiro aspecto da vedação a
inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos
aspectos da devolutividade, que impõe ao Tribunal colocar-se nas
mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para
aferir-lhes os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se
passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode
conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria
de forma diversa. (in, Curso de Direito Processual Civil, Processo
de Conhecimento, Vol. I, Luiz Fux, pág. 754, Editora Forense)
5. Deveras, a vedação da reformatio in pejus em sede de recurso
exclusivo da defesa decorre do fato de que o Tribunal ad quem deve
pronunciar-se em conformidade com o postulado no recurso,
consagrando a proibição do julgamento extra e ultra petita, a que se
referem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. In casu, versam os autos ação civil pública movida pela
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA - AMAR em face de
MILÊNIA AGROSCIÊNCIAS S/A, postulando, liminarmente, a concessão da
ordem que suspendesse a licença de operação da empresa, bem como a
obrigasse a apresentar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental/EIMA, o
Relatório de Impacto Ambiental/RIMA e, ainda, a realização de exames
em seus funcionários, moradores, bem como do solo e do ar dos
arredores da empresa.
7. Deveras, adotando as razões de decidir do Ministério Público
Federal verifica-se a caracterização da reformatio in pejus, nos
seguintes fundamentos: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação civil pública com pedido de medida liminar de suspensão da
licença de operação da Recorrente e apresentação de estudo prévio de
impacto ambiental, EIMA e RIMA. Decisão administrativa do IAP,
paralela ao curso do processo, negando a concessão da licença
ambiental à empresa Recorrente. Decisão administrativa afastada por
decisão judicial que determinou que as licenças fossem concedidas
pelo prazo de 120 dias, ao tempo em que determinou a alteração
cadastral da empresa Recorrente pelo IAP. Decisão atacada por Agravo
de Instrumento apenas em relação à limitação temporal da licença.
Recurso Especial contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de
Instrumento, anulando integralmente a decisão agravada. Embargos
declaratórios rejeitados. Prequestionamento verificado. Dissídio
jurisprudencial demonstrado. Alegada omissão do Acórdão atacado não
demonstrada. Acórdão que, embora não tenha acolhido a tese da
Recorrente, tem fundamentos de fato e de direito suficientes para a
prestação jurisdicional. Alegada ocorrência de reformatio in pejus.
Procedência. Incompatibilidade da exigência administrativa de um
Estudo Prévio de Impacto Ambiental com o funcionamento de empresa
instalada há mais de três décadas. Conclusão alcançada no
RESP766236/PR. Acórdão atacado que além de não combater a limitação
temporal agravada, anulou decisão favorável à Recorrente, que
determinava a alteração da situação cadastral da Recorrente no IAP,
e que não foi objeto do agravo da Recorrente ou de qualquer recurso
da parte contrária. Reformatio in pejus caracterizada. Recurso
especial que deve ser conhecido e provido. (fl. 1811)
8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada, qual seja a prescrição da pretensão indenizatória, não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC,
tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. O Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados no
agravo de instrumento, inexistindo ponto omisso sobre o qual se
devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. A questão
acerca da ofensa ao art. 227, da Lei nº 6.404/76, apenas foi
suscitada nos embargos de declaração opostos na origem - reiterada
no presente recurso especial -, não foi abordada na petição de
apelação, constituindo, portanto, inovação nas razões recursais.
10. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.