REsp
Recurso Especial
Processo nº 903189
ID do Registro
#69779d5b255ff
200602536640
-
LUIZ FUX
2011-02-23
-
2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo
Tribunal de origem, revela-se prematuro e, portanto, incabível, por
isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.
Precedente da Corte Especial: REsp 776265/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007.
2. In casu, o recurso especial interposto pelo empresa recorrente
revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração
opostos pelo ente federativo foi publicado em 21.02.2006 (fl. 506)
ao passo que o Recurso Especial foi protocolizado em 27.09.2005 (fl.
470), sem que houvesse reiteração após a publicação daquele
acórdão.
3. Ademais, ainda que a interposição do recurso especial tenha
ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento do RESP n.º
776265/SC, da Corte Especial, a necessidade de ratificação do
recurso especial permanece haja vista que "é inerente o conteúdo
declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado
apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não
o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da
edição de uma lei" (EREsp nº 963.374/SC, Rel. Min. Mauro Campbe,
Primeira Seção, DJ de 01.09.2008).
4. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."
(Súmula n.º 418/STJ)
3. Recurso especial de INTEGRA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 265, IV,
"A", DO CPC. ADIN JULGADA. MATÉRIA PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO
FISCAL. SÚMULA N.º 329/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
576.155/DF JULGADA PELO STF (DJ DE 24.11.2010). PRECEDENTE DA
PRIMEIRA TURMA: RESP 760.034/DF.
1. Os benefícios fiscais concedidos pelos atos administrativos in
casu, a Resolução 94/2002 - CPDI/DF e Portaria SEFP 507/2002, cuja
anulação consiste na causa petendi da ação civil pública ajuizada
pelo Parquet, a empresa privada, importam em verdadeira renúncia
fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título
de ICMS evidenciando o dano ao patrimônio público, atraindo a
incidência da Súmula n.º 329/STJ, verbis: "O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público."
2. O objeto da ação civil pública de ver reconhecida a nulidade de
atos administrativos que trouxe benefício exclusivo a um único
contribuinte, permitindo-lhe o recolhimento a menor de ICMS,
legitima ativamente o Parquet.
3. In casu, não incide a vedação prevista no parágrafo único do art.
1º, da Lei n.º 7.347/1985 ("Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados" , uma vez que não veicula
pretensão relativa à matéria tributária individualizável, mas
anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
4. Ademais, referida conclusão encontra consonância com novel
entendimento do STF, exarado no julgamento do RE n.º 576155/DF,
submetido ao regime de repercussão geral, de relatoria do e.
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24.11.2010, que tratou da
legitimidade ativa do Parquet nas ações civis públicas que tenham
por objeto a anulação do TARE, e que restou assim ementado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À
ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA
CF. REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I.
O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança
interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo
ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no
art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público,
dentre outras, "promover o inquérito e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III. O Parquet
tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de
anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da
legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para
defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do
artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para
que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública
conforme entender"
5. Precedente da Primeira Turma: REsp 760034/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009.
6.A suspensão do processo, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea
"a"do CPC, pressupõe a existência de processo pendente de
julgamento, verbis: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV -
quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra
causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
7. Julgada prejudicada a ADIN n, º 2.440/DF, pelo STF, em
26.03.2008,
em face da revogação da Lei Distrital, a suposta procedência dos
argumentos referentes à prejudicialidade da matéria de mérito
versada na ação direta de inconstitucionalidade, não mais justifica
o acolhimento de suspensão do processo.
8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna
inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de
sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto,
dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do
CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI,
do CPC.
9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que
pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
em seu art. 105.
10. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
11. Recurso especial do Distrito Federal parcialmente conhecido e
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial do Distrito Federal e, nessa parte,
negar-lhe provimento e não conhecer do recurso da empresa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.