REsp

Recurso Especial

Processo nº 903189
ID do Registro #69779d5b255ff
200602536640
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LUIZ FUX
2011-02-23
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2010-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, revela-se prematuro e, portanto, incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007. 2. In casu, o recurso especial interposto pelo empresa recorrente revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo ente federativo foi publicado em 21.02.2006 (fl. 506) ao passo que o Recurso Especial foi protocolizado em 27.09.2005 (fl. 470), sem que houvesse reiteração após a publicação daquele acórdão. 3. Ademais, ainda que a interposição do recurso especial tenha ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento do RESP n.º 776265/SC, da Corte Especial, a necessidade de ratificação do recurso especial permanece haja vista que "é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei" (EREsp nº 963.374/SC, Rel. Min. Mauro Campbe, Primeira Seção, DJ de 01.09.2008). 4. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." (Súmula n.º 418/STJ) 3. Recurso especial de INTEGRA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA não conhecido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 265, IV, "A", DO CPC. ADIN JULGADA. MATÉRIA PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. SÚMULA N.º 329/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 576.155/DF JULGADA PELO STF (DJ DE 24.11.2010). PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP 760.034/DF. 1. Os benefícios fiscais concedidos pelos atos administrativos in casu, a Resolução 94/2002 - CPDI/DF e Portaria SEFP 507/2002, cuja anulação consiste na causa petendi da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, a empresa privada, importam em verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS evidenciando o dano ao patrimônio público, atraindo a incidência da Súmula n.º 329/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." 2. O objeto da ação civil pública de ver reconhecida a nulidade de atos administrativos que trouxe benefício exclusivo a um único contribuinte, permitindo-lhe o recolhimento a menor de ICMS, legitima ativamente o Parquet. 3. In casu, não incide a vedação prevista no parágrafo único do art. 1º, da Lei n.º 7.347/1985 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados" , uma vez que não veicula pretensão relativa à matéria tributária individualizável, mas anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público. 4. Ademais, referida conclusão encontra consonância com novel entendimento do STF, exarado no julgamento do RE n.º 576155/DF, submetido ao regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24.11.2010, que tratou da legitimidade ativa do Parquet nas ações civis públicas que tenham por objeto a anulação do TARE, e que restou assim ementado: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender" 5. Precedente da Primeira Turma: REsp 760034/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009. 6.A suspensão do processo, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea "a"do CPC, pressupõe a existência de processo pendente de julgamento, verbis: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 7. Julgada prejudicada a ADIN n, º 2.440/DF, pelo STF, em 26.03.2008, em face da revogação da Lei Distrital, a suposta procedência dos argumentos referentes à prejudicialidade da matéria de mérito versada na ação direta de inconstitucionalidade, não mais justifica o acolhimento de suspensão do processo. 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto, dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI, do CPC. 9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 10. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial do Distrito Federal parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial do Distrito Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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