REsp
Recurso Especial
Processo nº 950489
ID do Registro
#69779d5b251da
200701080846
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LUIZ FUX
2011-02-23
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2011-02-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES
AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666/93. SANEAMENTO
POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública,
quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se
coaduna com o da razoabilidade.
2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato
firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização
das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários,
crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para
a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao
Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma
irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos
referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção
conspira em prol do interesse público.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do
contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada
pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para
a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre
imóvel do Distrito Federal nº 01/2002 (administração dos cemitérios
do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo
exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade,
ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato
Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e
XIII, da Lei 8.666/93.
4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança
jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência
de princípios não implica dizer que um deles restará anulado pelo
outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento
do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se,
ambos, íntegros em sua validade.
5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na
execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados à
prestação de serviços realizada pelos 06 (seis) cemitérios
pertencentes ao Governo do Distrito Federal, coadjuvado pela
impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a
prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da
infra-estrutura estatal, após a conclusão do procedimento
licitatório in foco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços
prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio
da continuidade dos serviços públicos essenciais.
6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo
Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o
procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio
DCB, formado pelas empresas Dinâmica - Administração, Serviços e
Obras Ltda.; Contil - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e
Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda, o qual, antes da
assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo
legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços
Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub
examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame,
inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um
milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e
oito reais); (c) a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda, criada
para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada
ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do
vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi
constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), o qual foi majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e,
posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da
verifica da decisão de fls. às fls. 334/344.
7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos
legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços
públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no
intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do
Tribunal a quo que entendeu possível a correção posterior de uma
exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de
empresa) para preservar o bem comum dos administrados". (fl. 662)
8. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL BELTRAO DE ROSSITER CORREA, pela
parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL.