REsp
Recurso Especial
Processo nº 980706
ID do Registro
#69779d5b24e99
200702107420
-
LUIZ FUX
2011-02-23
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2011-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA
LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO.
ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES.
DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO
AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
(a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem
prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a
conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por
ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao
patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de
sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao
ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes
do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp
939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA
TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ
13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006;
5. In casu, a ausência de má-fé (elemento subjetivo) dos demandados
E.O. M. e L. M. M. representado por seu espólio, coadjuvada pela
inexistência de obtenção de proveito patrimonial, conforme consta do
voto condutor do acórdão recorrido, revela error in judicando a
analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
6. Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei
8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas
ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque
uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de
improbidade o ato praticado por administrador inepto. Precedentes:
Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe
09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008,
DJe 16/06/2008.
8. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92,
não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua
dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação,
necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa
entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a
reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à
repressão e à prevenção da improbidade.
9. A Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, in
casu, objetiva a condenação dos demandados nas sanções do art. 12,
incisos I, II e III, da Lei 8429/92, em razão da prática de atos
descritos nos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, caput e inciso I, da
mencionada lei, consubstanciado pelo pagamento de 02 (duas) diárias
a servidor público no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e
cinco reais), a fim de possibilitar-lhe a participação nos eventos
cognominados "Encontro de Estudos para o Desenvolvimento
Auto-Sustentado por Regiões, referente a Micro, Pequena e Média
Propriedade" e "Encontro de Entidades da Região Sul", a serem
realizados em Curitiba - PR, o qual, inobstante tenha recebido a
quantia de R$ 375.00, consoante se colhe da Nota de Empenho
autorizada pelo Prefeito Municipal em Exercício e, conquanto
estivesse em Curitiba, não participou dos referidos eventos.
10. O Tribunal local, mediante ampla cognição fático probatória,
assentou que:
(a) a conduta imputada ao demandado C. P. - recebimento de recursos
públicos que não lhe eram devidos, no valor de R$ 350,00 reais -
configura ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 9º,
inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, por isso, manteve incólume a
condenação relativa à perda dos valores acrescidos ilicitamente (R$
375,00); à perda da função pública; à suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de quatro anos; e ao ressarcimento do dano
causado ao erário, na proporção de 1/6; reduzindo, apenas, a multa
para três vezes o valor das diárias apropriadas indevidamente;
(b) a conduta imputada a E. O. M - inserção no cheque relativo à
diária como beneficiário de pessoa que não constava na nota de
empenho e não era servidor do Poder Executivo - configura de ato de
improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso I, da Lei
8.429/92, e, por isso, manteve incólume a condenação relativa ao
ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de 1/6;
reduzindo, apenas, a multa para duas vezes do valor das diárias;
(c) a conduta imputada a L. M. M., representado por seu espólio, -
ao firmar nota de empenho referente às 02 (duas) diárias destinadas
a custear a participação do Secretário da Agricultura em evento, E.
Z., à míngua de pedido escrito do beneficiário, que se encontrava
fora do Estado, para acompanhar a filha em tratamento médico (fl.
50) - configura de ato de improbidade administrativa, capitulado no
art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, e, por isso, manteve incólume a
condenação relativa ao ressarcimento do dano causado ao erário, na
proporção de 1/6.
11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ: RESP 664856/PR, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator
p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006.
12. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
13. Recurso Especial parcialmente provido para: (a) afastar as
sanções impostas ao demandado C. P, quanto à perda da função pública
e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos;
mantendo incólume o ressarcimento do dano causado ao erário, na
proporção de 1/6; e a multa civil correspondente a três vezes o
valor das diárias apropriadas indevidamente; e (b) afastar as
sanções impostas aos demandados E. O. M quanto ao ressarcimento do
dano causado ao erário, na proporção de 1/6, e a multa de duas vezes
do valor das diárias; e L. M. M., representado por seu espólio,
quanto ao ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de
1/6.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.