REsp
Recurso Especial
Processo nº 1115555
ID do Registro
#69779d5b24abc
200900040611
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-23
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2011-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART.
3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram analisadas e decididas.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05.
2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da
pessoa humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos
fundamentais.
3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios
específicos que lhe asseguram especial proteção.
4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro
plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o
ressarcimento.
5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial -
são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio
da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do
Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre
outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção,
reparação e ressarcimento).
6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de
condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil
pública" (AgRg no REsp 1.170.532/MG).
7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o
entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art.
3º da Lei 7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial para, firmando o entendimento acerca da
cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o
"quantum" necessário e suficiente à espécie, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.