REsp
Recurso Especial
Processo nº 1127438
ID do Registro
#69779d5b24374
200900691068
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CASTRO MEIRA
2011-02-18
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2011-02-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de
improbidade administrativa, em face dos recorridos, porque, na
condição de professores, receberam progressão funcional, após a
apresentação de títulos de Mestrado não validados nacionalmente..
2. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou que os recorridos
tão somente formularam o pedido administrativo, visando à progressão
funcional, sem que se observasse qualquer indício de má-fé, por
parte dos professores, para o deferimento desse pleito, razão pela
qual não foi recebida a petição inicial da ação de improbidade.
3. É cediço que a mera existência de indícios de improbidade
administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do
princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela
jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público. No entanto,
o acórdão recorrido concluiu que não praticou improbidade quem
"apenas formulou a pretensão, sem qualquer indício de que a tenha
formulado sem boa fé. Requerer um benefício, ainda que sem amparo em
direito, deve levar ao indeferimento da pretensão pela
Administração, e não à submissão do requerente à gravosa situação de
figurar no pólo passivo de ação por improbidade administrativa".
4. É defeso reexaminar provas, na presente via recursal, a fim de
alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de
indícios de atos de improbidade, nos termos da Súmula 07/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.