REsp

Recurso Especial

Processo nº 1127438
ID do Registro #69779d5b24374
200900691068
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CASTRO MEIRA
2011-02-18
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2011-02-08
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, em face dos recorridos, porque, na condição de professores, receberam progressão funcional, após a apresentação de títulos de Mestrado não validados nacionalmente.. 2. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou que os recorridos tão somente formularam o pedido administrativo, visando à progressão funcional, sem que se observasse qualquer indício de má-fé, por parte dos professores, para o deferimento desse pleito, razão pela qual não foi recebida a petição inicial da ação de improbidade. 3. É cediço que a mera existência de indícios de improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público. No entanto, o acórdão recorrido concluiu que não praticou improbidade quem "apenas formulou a pretensão, sem qualquer indício de que a tenha formulado sem boa fé. Requerer um benefício, ainda que sem amparo em direito, deve levar ao indeferimento da pretensão pela Administração, e não à submissão do requerente à gravosa situação de figurar no pólo passivo de ação por improbidade administrativa". 4. É defeso reexaminar provas, na presente via recursal, a fim de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de indícios de atos de improbidade, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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