AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1172805
ID do Registro #69779d5b241c8
201001016473
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-16
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2011-02-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O parágrafo único do art. 541 do CPC é claro ao consignar, in verbis: "[q]uando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Sucede que, no caso sub examine, o ora agravante, além de não ter juntado as cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas, furtou-se a realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. A título de argumento obter dictum, é inviável a caracterização de dissenso jurisprudencial no concernente à alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porque esse dispositivo versa tema processual assentado em premissa fática. Deveras, esta Corte, ao sindicar sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade, empreende análise do acórdão proferido no bojo do recurso de apelação, o que interdita a eventual uniformização de teses jurídicas. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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