AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1172805
ID do Registro
#69779d5b241c8
201001016473
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-16
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2011-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. FALTA DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS ARESTOS PARADIGMAS.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
DISSENSO PRETORIANO RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O parágrafo único do art. 541 do CPC é claro ao consignar, in
verbis: "[q]uando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. Sucede que, no caso sub examine, o ora agravante, além de não ter
juntado as cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como
paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que tais decisões
tenham sido publicadas, furtou-se a realizar o cotejo analítico
entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que
eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de
ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
3. A título de argumento obter dictum, é inviável a caracterização
de dissenso jurisprudencial no concernente à alegação de afronta ao
art. 535 do CPC, porque esse dispositivo versa tema processual
assentado em premissa fática. Deveras, esta Corte, ao sindicar sobre
a existência de omissão, contradição ou obscuridade, empreende
análise do acórdão proferido no bojo do recurso de apelação, o que
interdita a eventual uniformização de teses jurídicas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.