EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1204884
ID do Registro
#69779d5b23e64
200901352063
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-16
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2011-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART.
542, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. RETENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante ter havido erro
material no acórdão embargado, porque há portaria desta Corte
Superior que prorrogava os prazos que venciam no dia 15.6.2010 para
16.6.2010, assitindo-lhe razão conforme se extrai da certidão de fl.
214 (e-STJ).
2. Segundo o art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para
a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
contra-razões.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a
regra contida no citado dispositivo, quando a retenção ensejar o
esvaziamento da prestação jurisdicional requerida.
4. O Tribunal manteve a decisão do juízo singular que entendeu ser
possível a cumulação da ação de improbidade administrativa com a
ação civil pública - que, inclusive, entendimento em conformidade
com jurisprudência desta Corte Superior.
5. Na espécie, não se verifica a circunstância excepcional que
justifique o pretenso destrancamento do recurso especial, porquanto
não ficou caracterizado concretamente qualquer prejuízo advindo com
a retenção do apelo no Tribunal a quo.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao agravo regimental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.